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Mudanças na certidão de nascimento: agora laços afetivos valerão bem mais que antes

Publicado 21 Nov 2017 – 04:49 PM EST | Atualizado 15 Mar 2018 – 11:24 AM EDT
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Já estão valendo desde terça-feira (17) as  novas regras para certidão de nascimento, de casamento e de óbito.

No registro de nascimento, pessoas que tenham laços afetivos com a criança e se apresentem para o registro do bebê voluntariamente como pais ou mães poderão ter os mesmos direitos legais e obrigações que pais biológicos ou adotivos.

Isso significa que o padrasto, a madrasta ou um novo companheiro de um dos pais da criança pode ser reconhecido pela chamada paternidade ou maternidade socioafetiva perante o cartório de registro civil e ter seu nome identificado no documento, caso assim deseje. 

A certidão, na verdade, poderá ter o nome de até dois pais e duas mães e não haverá diferença jurídica entre eles, de acordo com informações da Agência Brasil.

O mesmo vale para casais do mesmo sexo: a criança poderá ter no registro um pai e uma mãe, dois pais ou duas mães.

Essa e outras novidades foram instituídas por meio de provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também altera o modelo das certidões de casamento e de óbito - a partir de agora, o provimento torna obrigatória a inclusão do número do CPF em todas as certidões.

As mudanças valem para todo território nacional e os cartórios têm até 1º de janeiro de 2018 para se adaptar, quando os novos formatos se tornam obrigatórios.

Mudança na certidão de nascimento, casamento e óbito

A certidão de nascimento é a que mais apresenta modificações, que facilitam registro de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, entre outras novidades.

Novas regras de registro de nascimento

Fim do “pai desconhecido”

A partir de agora, o documento não tem mais o campo de preenchimento para “genitores”. Isso evita que a lacuna para identificação do pai fique em branco, caso o pai seja desconhecido.

Naturalidade do bebê

Outra novidade está na naturalidade do recém-nascido. Agora, a mãe pode escolher se o bebê será registrado na cidade em que aconteceu o parto ou na cidade em que ela mora, desde que seja em território nacional.  

Identificação de dois pais ou duas mães

Casais do mesmo sexo também se beneficiam nesse novo modelo. No documento, passa a constar o nome dos dois pais ou duas mães. Por essa razão, os termos “avós maternos” e “avós paternos” dão lugar à nomenclatura “ascendentes”.

Barriga de aluguel e bebê de proveta

Em casos de barriga de aluguel, a regra determina que não é necessário o registro do nome da parturiente no documento; assim, só deve ser apresentado o termo de compromisso assinado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. 

Para bebês gerados por reprodução assistida, popularmente conhecidos como bebês de proveta, não poderá ser exigida a identificação do doador de material genético para a emissão da certidão de nascimento da criança. 

Reconhecimento de paternidade socioafetiva

A paternidade ou maternidade socioafetiva se dá quando um indivíduo tem um vínculo constituído com o filho. 

Anteriormente, esse tipo de paternidade só era reconhecido por decisão judicial ou “em poucos estados que tinham normas específicas a respeito”, destaca o CNJ.

Com a nova regra, essa pessoa terá o reconhecimento voluntário perante os oficiais do cartório de registro civil e, portanto, os mesmos direitos e obrigações legais em relação ao filho – que, por sua vez, tem os mesmos direitos que um filho biológico ou adotivo.

"Neste caso, quando uma criança não tem em seu registro o nome do pai ou da mãe, ou quando há o falecimento de um deles, passando o menor a conviver com o novo companheiro(a) do genitor, o vínculo constituído entre ambos poderá constar diretamente na certidão de nascimento", destaca texto da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Critérios

De acordo com o provimento, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade só poderá ser feito com consentimento do pai ou da mãe do menor (na ausência, de um juiz) e ser solicitado por maiores de 18 anos. O pedido é irrevogável e só pode ser desconstituído por via judicial.

No caso de reconhecimentos tardios, o pretenso pai ou a pretensa mãe precisa ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho. Além disso, se a criança for maior de 12 anos, a medida exigirá seu consentimento. 

De acordo com o CNJ, no entanto, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório de dois pais ou de duas mães ou mais precisará ser feito por decisão judicial. 

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