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Foi demitido? Descubra se você tem direito a receber o seguro desemprego

Publicado 29 Set 2016 – 04:49 PM EDT | Atualizado 20 Mar 2018 – 12:57 PM EDT
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Perdeu o emprego? Calma! É direito do trabalhador receber o seguro desemprego, uma quantia em dinheiro que existe exatamente para ajudar os que perderam o trabalho enquanto ele não encontrar outra atividade remunerada. O valor e o período de tempo que o trabalhador poderá receber o benefício variam caso a caso. 

Veja mais informações segundo a Caixa Econômica Federal.

Quem tem direito?

Só tem direito a receber o auxílio quem não possui renda própria suficiente para o sustento e também não está recebendo nada da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente) e que sejam:

1.    Trabalhadores formais (com carteira assinada) e domésticos que foram mandados embora sem justa causa, inclusive por dispensa indireta (quando a empresa desrespeita o contrato de trabalho, por exemplo quando atrasa o salário e, por causa disso, o empregado se demite).

2.    Aqueles que tiveram o trabalho suspenso para participar de curso profissional oferecido pelo empregador.

3.    Pescadores profissionais durante o período do defeso (período de reprodução dos peixes, em que a pesca é proibida).

4.    Aqueles que estavam em condições de trabalho escravo e foram resgatados.

Além de estar nessas condições, o trabalhador formal precisa preencher os seguintes requisitos:

  • Estar desempregado no momento da solicitação do seguro-desemprego.
  •  Ter recebido os salários do último emprego por pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no CEI (Cadastro Específico do INSS) por 12 meses dentro do período de 18 meses, imediatamente anteriores à data da demissão, se for a primeira solicitação. Ou por 9 meses nos últimos 12 meses, se for o segundo pedido. Ou ainda por 6 meses, se já passarem de duas solicitações.

O empregado doméstico:

  • Ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem o pedido do auxilio.
  • Ter recolhido no mínimo 15 vezes o FGTS como empregado doméstico. 
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social, com 15 contribuições de INSS.

O pescador:

  • Tem que estar inscrito no INSS como segurado especial;
  • Comprovação de venda do seu produto à pessoa jurídica ou a uma cooperativa nos últimos 12 meses que antecedem o pedido;
  • Não estar recebendo nada da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente);
  • Comprovar a atividade de pesca artesanal em caráter ininterrupto do emprego anterior até o último emprego.

O trabalhador resgatado:

  • Comprovar ter saído de um regime de trabalho forçado ou à condição de trabalho escravo.
  • Não estar recebendo nada da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente).
  • ·         Não ter renda própria.

Como dar entrada?

O trabalhador formal tem do 7° ao 120° dia para dar entrada. Já o trabalhador afastado por curso tem pelo período de suspensão do contrato e o empregado doméstico tem do 7° ao 90° dia. O pescador tem até 120 dias desde o início do defeso, e o trabalhador resgatado tem até o 90° dia para fazer o pedido. Todos os trabalhadores devem se encaminhar até a  Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou até o Sistema Nacional de Emprego (SINE). Se se encaixar na condição de trabalhador formal, pode ainda fazer a solicitação nas agências credenciadas na Caixa.

Como consultar?

A Caixa criou um aplicativo em que é possível saber mais sobre diversos serviços e informações importantes para o trabalhador, como o saldo e as parcelas do seguro-desemprego.

Quais os documentos?

  1. Documento de identificação;
  2. CPF;
  3. Carteira de Trabalho (CTPS);
  4. Documento de inscrição do PIS/PASEP;
  5. Requerimento de Seguro-Desemprego ou Comunicação de dispensa feito pelo empregador no Portal Mais Emprego;
  6. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (confirmado por autoridade judicial, com o código 01, 03 ou 88, se superior há um ano, ou o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, se menos de um ano;
  7. Extrato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Benefícios do trabalhador

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