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Direito do consumidor: minha geladeira queimou na queda de energia, e agora?

Publicado 27 Out 2016 – 03:23 PM EDT | Atualizado 20 Mar 2018 – 12:57 PM EDT
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Além do apagão, a  queda de energia elétrica causada, principalmente, por árvores caídas nos fios de transmissão e problemas técnicos nas redes das cidades, pode ocasionar outro prejuízo, ainda mais grave: aparelhos eletrônicos podem queimar por causa da oscilação da energia. 

A geladeira, por exemplo, que é um equipamento que fica na tomada 24 horas por dia, é uma das mais prejudicadas. Mas, calma. Você não precisa amargar esse estrago sozinho e pode, sim, pedir ressarcimento à companhia de energia.

Quem garante esse direito é a Agência Nacional de Energia Elétrica, a Aneel, que explica ainda o prazo e as condições que o consumidor deve cumprir para pedir o ressarcimento. Leia as dicas a seguir.

Minha geladeira queimou com a falta de luz

Se já não bastassem os danos que a falta de luz traz à organização pública das cidades, muita gente ainda sofre com o fato de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos queimarem por conta da oscilação da energia

O estrago pode acontecer também quando a luz volta de uma vez e os aparelhos não suportam a carga de energia e pifam. E aí, quem paga esse prejuízo?

Segundo a Aneel, o consumidor tem direito de pedir ressarcimento à empresa de energia elétrica que atende o município. Se nada der certo, você ainda pode recorrer à própria Aneel. Veja as orientações da Agência e acompanhe o passo a passo.

Como pedir ressarcimento

Entre em contato com a empresa

O contato para pedir o ressarcimento pode ser feito por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora.
Um critério importante: a empresa analisará os casos de queima de equipamentos onde a energia é baixa tensão, ou seja, residências, lojas, escritórios.

Respeite o prazo 

Choveu, faltou luz e sua geladeira queimou. A partir desta data, você tem até 90 dias para solicitar o ressarcimento. 

Assim que você entrar em contato com a distribuidora, eles têm até 10 dias corridos para verificar o equipamento danificado. 

A análise pode ser realizada na sua casa, e em outros dois lugares: em uma oficina autorizada pela distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para verificação.

Não conserte o equipamento

É ruim ficar sem geladeira, mas é pior ficar sem o possível ressarcimento. Portanto, não tente consertar o equipamento antes da verificação (exceto se a distribuidora autorizar).

Espere a resposta da empresa

A distribuidora tem até 15 dias corridos para informar ao consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento, segundo a Aneel. Esse prazo só muda se houver alguma pendência do consumidor, que deve ser informada por escrito.

Se a empresa concordar com o ressarcimento

Ela tem até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento, que pode ser feito de 3 jeitos:

- Pagamento em dinheiro; 
- Com o conserto do equipamento;
- Com a substituição do aparelho danificado.

Por que a empresa pode negar?

A Aneel elenca 8 motivos pelos quais a empresa pode se negar a ressarcir os danos: 

  1. Não tiver registro de perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a casa no período em que o aparelho queimou;
  2. Se o consumidor arrumar o equipamento por conta própria antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
  3. Se a verificação comprovar que o dano foi provocado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na casa do consumidor;
  4. Caso a fonte de alimentação elétrica do equipamento esteja em perfeito estado de funcionamento;
  5. Se a análise comprovar alguma irregularidade que tenha causado o dano ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  6. Se algum órgão competente decretar que, naquele momento da queda de energia, a cidade estava “em situação de emergência ou de calamidade pública”
  7. Caso tenha alguma pendência do consumidor com mais de 90 dias consecutivos, (desde que tenha sido informada por escrito)
  8. Se a distribuidora não conseguir acessar a casa do consumidor para vistoria.

Conheça seus direitos

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